Semana passada, produtores com imóveis rurais em Serranópolis foram surpreendidos ao saberem que este ano o quantum final do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, em alguns casos, seria praticamente dobrado se comparado à 2016...

Colunista: Álvaro Santos – OAB/GO 39.413

Semana passada, produtores com imóveis rurais em Serranópolis foram surpreendidos ao saberem que este ano o quantum final do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, em alguns casos, seria praticamente dobrado se comparado à 2016. Isto, porque, um dos componentes para o cálculo, o Valor da Terra Nua – VTN, foi reajustado em mais de 100%. O setor rural, já combalido por tantos impostos, como o ressuscitado FUNRURAL e a nova contribuição para o FICS (entenda essa nova contribuição), se mobilizou de última hora contra a majoração do ITR.

Primeiramente, deve-se deixar claro que este imposto é federal, de modo que foi instituído pela União. No entanto, a Constituição Federal possibilitou que os Municípios, caso queiram, firmem convênios com a Receita Federal para fiscalizá-lo e cobrá-lo, já que num país de dimensões continentais como o nosso seria quase impossível exercer estas atividades longe dos imóveis rurais. Se exercitar essa opção, a integralidade do produto da arrecadação ficará com o ente municipal. Essa é, pois, a chamada “municipalização” do ITR.

Por sua vez, convém ressaltar que sua finalidade constitucional consiste, antes de tudo, em combater o latifúndio improdutivo e incentivar a preservação ambiental. Apenas de forma secundária e reflexa é que objetiva arrecadar divisas para custear despesas públicas. Justamente por isso, suas alíquotas são progressivas em função do grau de utilização e do tamanho da gleba, ao mesmo tempo, em que são isentas as áreas de reservas legais, de preservação permanente, de interesse ecológico, dentre outras. Aliás, a novidade neste ano é a previsão expressa de apresentação do número do recibo de inscrição do CAR na declaração do imposto, talvez, como presságio de maior sintonia entre as leis tributárias e ambientais.

Inobstante as nobres finalidades, a municipalização tem gerado uma série de discussões, administrativas e judiciais, já que atiça a insaciável fome arrecadatória dos Municípios, os quais, muitas vezes, se esquecem daqueles fins constitucionais. Para angariar mais recursos, ignoram a real classificação das glebas, como, por exemplo, áreas de pastagens arbitrariamente zoneadas como agrícolas de aptidão boa. E, pior, aumentam consideravelmente os valores da terra nua informados à Receita Federal, através do Sistema de Preços de Terras – SIPT, no afã de encurralar, “às avessas”, o produtor rural a seguir valores irreais, pagando, por consequência, importâncias maiores.

Nessa empreitada, confundem, de forma proposital ou não, o conceito de terra nua. Como assim “nua”?! Terra sem roupas? Despida? Na verdade, este conceito representa apenas e tão somente o imóvel rural, por natureza, abrangendo o solo bruto, sua superfície intocada e a vegetação nativa antes da conversão da área. Excluem-se, por isso, todas as benfeitorias, como construções, edificações e instalações, eventuais culturas permanentes ou temporárias, pastagens, florestas plantadas e, também, todos os melhoramentos alcançados através da correção de solo e do acúmulo de matéria orgânica. Assim, o valor da terra nua jamais alcançará o valor de mercado da fazenda, embora o último seja uma das referências para se encontrar aquele.

Foi justamente essa “confusão” que originou o descontentamento dos proprietários rurais da “Serra”, que estariam praticamente obrigados a seguir os novos valores referenciais estabelecidos, sob pena de caírem na famigerada malha fina. Todavia, em raro exemplo de espírito democrático, o prefeito Lidevam Ludio de Lima, ao dialogar com o Setor em audiência pública, entendeu por bem voltar atrás e reduzir o valor inicialmente cogitado. Para isso, felizmente, se comprometeu a estabelecê-lo de acordo com a média dos VTN’s das cidades circunvizinhas de Jataí, Rio Verde, Mineiros e Chapadão do Céu, demonstrando bom-senso nesta decisão política.

O prazo para entrega da declaração se encerra no final deste mês, sob pena de multa. Só resta, então, aguardar os próximos capítulos dessa novela serranopolina envolvendo a terra toda “nua”, como veio ao Mundo, pelas mãos do Criador.

Álvaro Santos – OAB/GO 39.413
alvarosantos01@gmail.com
Advogado com atuação em Agronegócio, Meio Ambiente e Tributação Rural.
Especialista em Processo Civil e em Direito Ambiental pela UFPR.
Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET.
Jornalismo Portal Panorama

Aviso importante:
O conteúdo exibido nesta seção (COLUNA), apresenta caráter meramente informativo. O Portal PaNoRaMa não se responsabiliza pelo conteúdo dos colunistas que assinam cada texto, nem pelas decisões baseadas nas opiniões e recomendações contidas nesta seção. Assim, o Portal PaNoRaMa se exime de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da utilização deste conteúdo, por qualquer meio ou processo, e para quaisquer fins.

2 thoughts on “A sedução da terra “nua” e o ITR em Serranópolis – Goiás

  1. É justo a atualização do imposto, por sinal, um dos menores do país. É sempre assim os que muito têm pouco querem contribuir. Por isso possuem uma bancada ruralista para defesa. O imposto é de longe, mas muito longe do valor do patrimônio.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE