A adesão ao programa poderá ser feita até o dia 29 de setembro de 2017, e aquele que o fizer, automaticamente reconhece todos os débitos dessa natureza em seu nome, inclusive, os que deixaram de ser pagos em virtude de liminares, renunciando eventuais direitos e ações...

Colunista: Álvaro Santos – OAB/GO 39.413

Na iminência da sessão na Câmara dos Deputados acerca da denúncia contra Temer, eis que o Presidente resolve editar a Medida Provisória do “Funrural”, publicada ontem. Através desta tentativa de barganha, se institui o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, com o objetivo de renegociar os débitos fiscais, vencidos até abril de 2017, de produtores rurais pessoas físicas e compradores de seus produtos, decorrentes do não-recolhimento do famigerado tributo. Esse é aquele que em 2010 foi considerado inconstitucional pelo STF e, agora, em completa bipolaridade, foi declarado constitucional, gerando um passivo estimado em R$ 10 bilhões.

A adesão ao programa poderá ser feita até o dia 29 de setembro de 2017, e aquele que o fizer, automaticamente reconhece todos os débitos dessa natureza em seu nome, inclusive, os que deixaram de ser pagos em virtude de liminares, renunciando eventuais direitos e ações. Além disso, lhe incumbirá continuar pagando as contribuições vindouras e a cumprir regularmente as obrigações perante o FGTS relativas a seus empregados.

O PRR possibilita a quitação de todo o “atrasado” através de uma entrada mínima obrigatória mais o parcelamento do restante em até 15 anos. O “pedágio” previsto é de 4% do débito consolidado, incluindo juros e multas, cuja quantia poderá ser parcelada em até quatro vezes, com vencimento até o final do ano. Após deduzir esse percentual, o remanescente será reduzido de 25% das multas e 100% dos juros, e poderá ser dividido em até 176 prestações mensais, corrigidas pela taxa SELIC, vencíveis a partir de janeiro de 2018. Valores abaixo de R$ 15 milhões não exigirão garantias. Já aqueles agropecuaristas que entraram na Justiça e, ao invés de suspenderem o pagamento, preferiram depositar as quantias discutidas, caso queiram participar do PRR, “perderão” esses valores em favor da União.

A Receita e a Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de um mês, devem regulamentar alguns detalhes para a implementação do programa através de instrução normativa. A principal dúvida, pelo jeito, reside no procedimento apto ao levantamento dos valores devidos e no cálculo das prestações, que terão por base o limite percentual de 0,8% sobre a comercialização da produção rural no ano anterior ao pagamento.

Embora houvesse uma pequena expectativa de perdão do “atrasado”, bem como a chance de modulação dos efeitos da decisão do STF, a possibilidade de parcelamento em médio prazo proporciona um cenário menos dramático ao produtor do que se todo o valor fosse exigido de uma só vez. Também como alento ao Setor, a mesma MP prevê a redução da alíquota efetiva dessas contribuições sociais de 2,3%, como é atualmente, para o percentual de 1,5% a partir de janeiro de 2018 (1,2% Funrural, 0,1% adicional para custeio de acidentes de trabalho e 0,2% SENAR).

De qualquer modo, a referida norma será submetida à deliberação do Congresso Nacional, podendo sofrer alterações pelos parlamentares. Sem dúvida, a mais recomendável seria possibilitar a opção do produtor rural acerca da forma de contribuição, escolhendo entre a folha de salários, como se dá para a maioria das atividades urbanas, ou, continuar pagando sobre o resultado da comercialização da produção rural. Outro ponto importante, seria flexibilizar o pagamento mensal, já que inviável para inúmeras atividades rurais, as quais, por natureza, exigem a comercialização da produção em periodicidades maiores ou mais esporádicas. A bancada ruralista já anunciou que pretende reduzir a entrada para apenas 1%, bem como retirar a correção do remanescente pela taxa SELIC. Todas essas medidas tornariam mais justo o sistema contributivo de um Setor já combalido de tantos tributos!

O atual cenário apresenta inúmeras dúvidas e incertezas para o produtor rural na tomada de decisão, sendo recomendável aguardar a poeira abaixar, ao menos por enquanto, até que os próximos capítulos sejam apresentados. Como ensina o ditado português: “O seguro morreu de velho, e dona Prudência foi ao seu enterro!”

Álvaro Santos – OAB/GO 39.413
alvarosantos01@gmail.com
Advogado com atuação em Agronegócio, Meio Ambiente e Tributação Rural.
Especialista em Processo Civil.
Pós-graduando em Direito Ambiental pela UFPR.

Foto Capa: Vânia Santana
Jornalismo Portal Panorama

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