O artigo de hoje encerra uma trilogia de textos cujo assunto central é planejamento sucessório no agronegócio. Recapitulando, insta lembrar que o primeiro artigo tratou da doação antecipada dos pais aos filhos com reserva de usufruto vitalício. O segundo voltou os olhos à confecção de testamento como forma de planejar o destino dos bens aos herdeiros. Agora, como prometido anteriormente, é momento de debater sobre a holding patrimonial.

Colunista: Álvaro Santos – OAB/GO 39.413

O artigo de hoje encerra uma trilogia de textos cujo assunto central é planejamento sucessório no agronegócio. Recapitulando, insta lembrar que o primeiro artigo tratou da doação antecipada dos pais aos filhos com reserva de usufruto vitalício. O segundo voltou os olhos à confecção de testamento como forma de planejar o destino dos bens aos herdeiros. Agora, como prometido anteriormente, é momento de debater sobre a holding patrimonial.

Esse conceito advém do verbo em inglês to hold, que quer dizer, segurar, sustentar, deter, no sentindo de expressar domínio. A holding consiste em uma pessoa jurídica (uma empresa, no sentido vulgar) criada para titularizar bens e direitos, como, p. ex., imóveis urbanos e rurais, veículos, maquinários, participação societária, investimento financeiro, produtos agropecuários, entre outros. As vantagens de se transferir o patrimônio familiar para uma ou mais pessoas jurídicas são variadas, porém, sempre dependem das peculiaridades de cada caso.

No caso da atividade rural, o primeiro benefício consiste na instituição de uma governança corporativa através de uma gestão efetivamente empresarial, transcendendo as regras de direito de família para se alcançar normas empresariais. A holding traz ínsita em si a possibilidade de tornar o negócio eminentemente artesanal, como a agricultura e a pecuária de antigamente, em algo moderno, inovador e eficiente. Transformar fazendas em verdadeiras “empresas a céu aberto”, integrando os fatores de produção, terra, capital e trabalho, para produzir alimentos, fibras e bioenergia de maneira otimizada. Isso tudo mediante uma estrutura administrativa bem definida, capaz de proporcionar, inclusive, maior proteção patrimonial.

Por meio desse controle gerencial preciso, os sócios poderão destinar mais tempo à administração do portfólio de investimentos do grupo, incluindo, aí, atenção direcionada a comercialização das commodities produzidas. Toda essa organização também aumenta e melhora a imagem mercadológica da empresa rural, tornando-a mais competitiva antes da porteira, na hora de contratar crédito e adquirir insumos, e depois da porteira, quando armazena, transporta e comercializa a produção. Maior respeito perante colaboradores, fornecedores, clientes e, até, concorrentes!

Outra vantagem é a relativa ao planejamento tributário da atividade agropecuária. Isto quer dizer, a possibilidade legal do produtor rural otimizar sua rentabilidade através da utilização de mecanismos previstos em lei aptos a redução de custos tributários. Dentre eles, a instituição de um contrato agrário entre a empresa rural e a pessoa física, sócia daquela, permitindo que sejam partilhados os frutos advindos da atividade, resultando numa menor tributação dos resultados finais. Existem outros tributos a serem considerados, como a CSLL, o PIS, a COFINS e o FUNRURAL.

Ainda nesse aspecto tributário, não se pode esquecer que a transferência do patrimônio imobiliário para a pessoa jurídica, em regra, não atrai a incidência do ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis. Em contrapartida, deve se tomar cuidado em relação ao Imposto de Renda, seja aquele incidente sobre o resultado positivo da atividade, ou em eventual ganho de capital dos bens passados da pessoa física para a jurídica. Em relação ao ITCD – imposto de transmissão causa mortis e doações – deve-se ressaltar que poderá haver uma redução significativa, evitando surpresas futuras com o aumento desse imposto no caso de eventual inventário.

Por último, não se pode ignorar a maior vantagem da instituição de holdings agropecuárias: a sucessão familiar. Transferindo-se, antecipadamente, os bens particulares para uma empresa rural, mediante a confecção de um contrato social e acordos de quotistas bem feitos, é possível regular de forma segura as consequências do evento “morte”. Além de exigir custos menores do que inventários e implicar bem menos atritos entre os familiares, a holding agropecuária impede a desintegração de um patrimônio construído ao longo de décadas pelos pais, proporcionando sustentabilidade à atividade para as futuras gerações. O agronegócio se perpetua e a família permanece unida!

Álvaro Santos – OAB/GO 39.413
alvarosantos01@gmail.com
Advogado com atuação em Agronegócio, Meio Ambiente e Tributação Rural.
Especialista em Processo Civil.
Pós-graduando em Direito Ambiental pela UFPR.

Aviso importante:
O conteúdo exibido nesta seção (COLUNA), apresenta caráter meramente informativo. O Portal PaNoRaMa não se responsabiliza pelo conteúdo dos colunistas que assinam cada texto, nem pelas decisões baseadas nas opiniões e recomendações contidas nesta seção. Assim, o Portal PaNoRaMa se exime de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da utilização deste conteúdo, por qualquer meio ou processo, e para quaisquer fins.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE