O valor do bloqueio deve completar R$ 7.057.398,79

Em ação de improbidade movida pelo Ministério Público, o juiz Thiago Soares Casteliano Lucena de Castro determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Jataí, Fernando Henrique Peres, conhecido como Fernando da Folha, os ex-secretários municipais Fernando Gomes de Lima, Eudes Assis Carvalho Filho, Roberto Assis Peres, Odoncleber Martins Ramos, além da Construtora Castelo Ltda. e seus sócios, André Alves de Souza e Anacélio Castelo de Souza. O valor do bloqueio deve completar R$ 7.057.398,79, ou seja, o valor estimado do dano causado aos cofres públicos pelos acionados.

A promotora de Justiça Patrícia Almeida Galvão, autora da ação, esclarece que a construtora, com sede em Porteirão, ganhou várias licitações em Jataí para a realização de diversas obras. Entretanto, conforme testemunharam servidores municipais, os serviços foram feitos por funcionários públicos, sendo utilizados máquinas e veículos da prefeitura.

Alguns desses servidores foram contratados para prestar serviços gerais para a prefeitura e, depois de algum tempo, eles foram comunicados que passariam a trabalhar para a Construtora Castelo e estariam proibidos de usar o uniforme da prefeitura, tendo sido entregues a eles camisetas de cor laranja com a inscrição da empresa. Os supostos empregados da empresa foram flagrados, durante as investigações, trabalhando com caminhões da prefeitura para recuperação asfáltica.

De acordo com os trabalhadores, a empresa nunca pediu suas carteiras de trabalho e, portanto, não eram recolhidos FGTS e INSS. Quanto aos salários, eram pagos em dinheiro, diretamente por servidor do Departamento de Recursos Humanos da prefeitura.

Fachada

Na ação, a promotora relata que, entre 2005 e 2008, a construtora ganhou várias licitações no município e celebrou contratos tanto de locação de máquinas e equipamentos para o município como fornecimento de mão de obra. Estima-se que os contratos à época totalizaram quase R$ 3 milhões.

A empresa, ao tomar conhecimento da investigação do MP, reuniu os funcionários para que eles conhecessem o dono da construtora. Depois disso, foi montado um escritório para que os pagamentos, antes feitos com atraso, passassem a ser realizados em dia certo e em dinheiro pela empresa. Também foram recolhidas as carteiras de trabalho dos empregados.

O MP, então, requisitou uma fiscalização à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, que constatou que a empresa seria apenas de fachada e que todos os empregados encontrados nas ruas foram identificados e registrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A construtora também foi notificada quanto ao dever de recolher o FGTS.

Uma outra vistoria feita pelo MP na sede da construtora em Porteirão comprovou que o endereço era de um imóvel residencial com o letreiro “Construtora Castelo” pintado no muro. Uma nova inspeção foi feita em outro endereço informado na certidão de regularidade fiscal do município. O imóvel era igualmente residencial, sem placa ou pintura que identificasse a empresa.

Para o MP, nenhum dos locais inspecionados apresentava condições estruturais de serem sede de uma empresa, o que leva à conclusão de que eles seriam somente de fachada. Quanto à regularidade da empresa, a prefeitura de Porteirão informou que houve apenas um único recolhimento de tributo referente ao ISS, em 2004 e os demais recolhimentos eram referentes aos alvarás de funcionamento emitidos em 2002, 2003, 2005, 2006 e 2008, configurando, portanto, sonegação de impostos.

“A construtora não tinha estrutura física, maquinários, nem empregados para executar contratos de grande porte com o município de Jataí para concessão de máquinas, equipamentos e mão de obra”, conclui a promotora.

Notas de empenho

Análise da perícia técnico contábil do MP constatou também indícios de irregularidades quanto a algumas notas de empenho, o que foi indicado, inclusive pelo Ministério Público de Contas.

Um parecer do órgão relata irregularidades no contrato celebrado em 2006 entre a empresa e a administração municipal de Jataí, com vigência de 9 meses, com valor inicial de R$ 623.000,00. O contrato era para fornecimento temporário de mão de obra para serviços diversos como recuperação de vias públicas, manutenção e limpeza de bueiros, manutenção de prédios públicos e limpeza de áreas públicas. Para atender essa demanda, seriam necessários 113 funcionários por mês.

De acordo com o parecer da procuradoria, no processo não constavam plano de trabalho e projeto básico a fim de justificar o quantitativo contratado. A Lei do Pregão, para o órgão, também foi burlada, já que a publicação deveria ter sido mais ampla, para abranger o maior número de possíveis interessados, em virtude do valor da contratação.

Por fim, apontou que a certidão negativa de falência ou concordata encontrava-se positivada. O contrato foi julgado ilegal pelo TCM e, em recurso de revisão, foi reformada sua decisão, ainda que em posição contrária ao parecer ministerial. Esse contrato teve prazo aditado indevidamente por três vezes, totalizando mais de R$ 1,5 milhão pagos à empresa. A promotora explica que o aditamento só poderia ter sido realizado no limite máximo de até 25% , o que não ocorreu, já que o acréscimo superou os 150%.

O esquema

Patrícia Almeida Galvão revela que existia um elaborado esquema envolvendo os contratos da construtora, por conluio entre o ex-prefeito Fernando da Folha e os sócios da empresa, Anacélio de Souza e André de Souza, bem como os secretários municipais também acionados.
Para o MP, o ex-prefeito facilitou para que a empresa ganhasse várias licitações e fracionou o objeto de vários contratos de forma a viabilizar a dispensa de licitação e contratação direta com a empresa.

Também houve a simulação da realização de diversas obras no município pela construtora, quando, na verdade, foram realizadas por servidores públicos e com uso de máquinas e equipamentos da municipalidade. Vários contratos celebrados com a empresa não foram precedidos de licitação, sempre apresentando notas fiscais com valores iguais ou próximos aos valores máximos para obras e locação de máquinas, caracterizando o fracionamento de licitação.

Cristiani Honório/ Assessoria de Comunicação Social do MP-GO

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